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ESTATUTO AAIT/MG

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS
DO TRABALHO DE MINAS GERAIS - AAFIT/MG



CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS

Art. 1º - A Associação dos Inspetores do Trabalho de Minas Gerais – AIT/MG, entidade registrada no Cartório de Registro Civil das pessoas jurídicas, sob o nº 2062, livro A-3, às fls.92,em 03 de fevereiro de 1.960, passando a chamar se Associação dos Agentes da Inspeção do Trabalho de Minas Gerais - AAIT/MG em Assembléia Geral de 14/01/1985, registrada no mesmo cartório sob o n.º 62.239, livro A, em 09/05/1985, cujo Estatuto foi novamente alterado em AGE de 17/05/99, passa a denominar-se ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO DE MINAS GERAIS - AAFIT/MG, mantendo sua sede e foro em Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais e reger-se-á por este ESTATUTO.

Art. 2º - A Associação constituir-se-á, exclusivamente, de auditores fiscais do trabalho e seus pensionistas, com exercício em Minas Gerais e os representará, coletiva e individualmente, perante as autoridades administrativas e judiciárias de acordo com o interesse da categoria que reúne.
Parágrafo 1º - Não perderão a qualidade de associados aqueles que passarem à inatividade, nem os transferidos de Minas Gerais que continuarem a pagar as mensalidades.
Parágrafo 2º - Todos os Auditores Fiscais do Trabalho aposentados e pensionistas, de qualquer parte do país, desde que percebam pela folha de pagamento de Minas Gerais, podem ser admitidos no quadro social da AAFIT/MG.
Parágrafo 3º - O Auditor Fiscal do Trabalho licenciado sem vencimentos, desde que pague as mensalidades à Associação, não perderá sua condição de associado.
Parágrafo 4º - No caso de desligamento dos quadros da Associação, o associado estará obrigado com os encargos e custos advindos de sua condição de associado, até efetiva finalização de seu processo de desligamento.

Art. 3º - A AAFIT/MG é órgão de classe com objetivos patrióticos, de representação, reivindicação, assistência e aperfeiçoamento técnico-profissional de seus associados, de divulgação da legislação trabalhista e defesa da inspeção do trabalho.
Parágrafo único: Tendo em vista os objetivos contidos no “caput” desse artigo, é vedado à AAFIT/MG a contratação de serviços permanentes remunerados de seus associados e parentes até 3o grau.

Art. 4º - O prazo de duração da AAFIT/MG é indeterminado.

Art. 5º - A Associação, para maior amplitude de seus interesses, poderá estabelecer convênios com associações congêneres, pagando ou recebendo contribuições.

Art. 6º - São finalidades da Associação:
a) Defender o interesse dos associados, no que se refere a suas aspirações e reclamos, zelando pela garantia de seus direitos;
b) Facilitar ao associado assistência jurídica em assuntos relacionados com o exercício da sua função ou outros, promovendo convênios jurídicos e demais ações pertinentes;
c) Promover a integração dos associados;
d) Organizar planos de assistência aos associados e seus familiares;
e) Diligenciar pela garantia e segurança do associado no exercício de suas funções;
f) Promover seminários, ciclos de estudos, cursos, congressos, simpósios, encontros ou qualquer outro tipo de conclave, certame ou atividade cultural e classista, ou ainda que vise difundir, divulgar, orientar, instruir no meio da classe ou fora dela, o conhecimento do direito do trabalho e de áreas afins;
g) Patrocinar seguros coletivos para seus associados e familiares e por eles financiados, em empresas seguradoras de reconhecida idoneidade;
h) Organizar Caixa de Assistência dos Auditores Fiscais do Trabalho, para servir de suporte às necessidades de caráter financeiro dos interessados, podendo ser estendida aos demais servidores do órgão a que estão vinculados os Auditores Fiscais do Trabalho, na forma de seu Estatuto;
i) Participar, por decisão da Diretoria ou de Assembléia Geral, em campanhas de interesse de todo o funcionalismo federal;
j) Organizar Caixa de Pecúlio para amparar o associado e sua família, nas ocorrências de doença ou morte, mediante o sistema de chamadas de cotas de capitais correspondentes aos riscos que se efetivarem ou contribuições específicas, conforme regulamento próprio e autorização legal;
k) Promover o intercâmbio entre órgãos de classe e entidades em geral, para a defesa de interesses comuns e para reciprocidade no gozo de bens e serviços;
l) Manter uma biblioteca geral, bem como uma especializada em assuntos trabalhistas e previdenciários;
m) Fazer publicar, periodicamente, boletins informativos e trimestralmente o balancete demonstrativo da receita e despesa;
n) Fazer-se representar, na forma prevista neste Estatuto, junto aos órgãos da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual, municipal, inclusive perante os entes autárquicos e fundacionais;
o) Lutar pela projeção da classe nas suas aspirações legítimas dentro da sociedade.


CAPÍTULO II

Seção I
DOS ASSOCIADOS

Art. 7º - Todo Auditor Fiscal do Trabalho lotado em Minas Gerais e pensionista que perceba pela folha de pagamento de Belo Horizonte será admitido, por requerimento próprio, no quadro social, como associado efetivo, assim permanecendo enquanto mantiver tal condição, só perdendo-a nos casos previstos neste Estatuto.
Parágrafo 1º - As responsabilidades dos associados, bem como as da Diretoria e dos Conselhos Consultivo e Fiscal são reguladas, além do aqui disposto, pelas disposições pertinentes dos Códigos Civil, Penal e demais normas legais aplicáveis.
Parágrafo 2º - O Auditor Fiscal ou pensionista que, por qualquer forma, deixar de pagar suas contribuições estatutárias à Associação, por 03 (três) meses consecutivos, será imediatamente desligado da entidade, independente de prévia notificação ou interpelação, obrigando-se pelos custos, despesas e débitos.

Art. 8º - É conferida a qualidade de Associado Honorário, por ato da Diretoria ou da Assembléia Geral, a todo cidadão que, a juízo desses órgãos, tenha prestado serviços relevantes à classe dos Auditores Fiscais do Trabalho ou à Associação.


Seção II
DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

Art. 9º - São direitos dos associados efetivos:
a) Utilizar-se de todos os serviços da Associação e gozar de todos os benefícios conferidos pelo presente Estatuto;
b) Sugerir, discutir, propor e aprovar qualquer ato associativo, obedecidas as normas estatuídas e a forma estabelecida;
c) Não permitir qualquer distinção entre associados que não seja a consignada neste Estatuto;
d) Protestar, sempre que se julgar prejudicado nos seus direitos, solicitando providências da Diretoria;
e) Votar e ser votado, desde que não contrarie as disposições expressas deste Estatuto;
f) Requerer vistas de documentos e esclarecimentos sobre qualquer questão referente às ações ordinárias e extraordinárias da entidade;
g) Requerer à Diretoria, juntamente com outros 19 (dezenove) associados, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária específica, justificando e indicando no requerimento os dispositivos estatutários pertinentes, bem como a pauta da mesma.
Parágrafo único: Ao associado pensionista serão garantidos todos os direitos do associado efetivo, exceto os das alíneas “e”, “g” e o direito de aprovar previsto na alínea “b”, todos neste artigo.


Seção III
DAS OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS

Art. 10 - São obrigações dos associados:
a) Pagar as mensalidades fixadas na forma deste Estatuto;
b) Comparecer às assembléias gerais e às reuniões para as quais for convocado;
c) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
d) Bem desempenhar o cargo para o qual for eleito e cumprir fielmente a missão que lhe for confiada;
e) Cooperar para o engrandecimento da Associação e zelar pela conservação dos bens patrimoniais;
f) Não praticar nem permitir a prática de atos que desvirtuem as finalidades da Associação, a honra e a dignidade da classe.
Parágrafo único: Ao associado pensionista não se aplicam as disposições da alínea “d” do presente artigo.

CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES

Art. 11 - Será passível de punição o associado que desrespeitar o preceituado neste Estatuto, mediante prévio processo ético a ser apurado pela Comissão de Ética da AAFIT/MG, por solicitação ou denúncia formulada e devidamente documentada, sempre que possível.
Parágrafo único: Os trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Ética deverão se pautar pelos termos do Regimento Interno.

Art. 12 - São penalidades disciplinares:
I - Advertência verbal;
II - Advertência por escrito;
III - Suspensão dos direitos, até 90 dias;
IV - Eliminação do quadro social.
Parágrafo Único: A aplicação das penalidades disciplinares não se sujeita à seqüência estabelecida neste artigo, mas é autônoma segundo cada caso e consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provieram para a AAFIT/MG.

Art. 13 - Será aplicada penalidade de advertência verbal ao associado, quando:
I - Perturbar a ordem interna da AAFIT/MG;
II - Não acatar as deliberações da Diretoria e da Assembléia Geral;
III - Não respeitar a legislação atinente à profissão de Auditor Fiscal do Trabalho;
IV - Causar danos ao patrimônio da AAFIT/MG.
Parágrafo Único: Ao associado reincidente nas faltas previstas neste artigo será aplicada a penalidade de advertência por escrito.

Art. 14 - Será aplicada a penalidade de suspensão ao associado, quando:
I - Reincidir nas faltas que ocasionarem as penalidades previstas no artigo anterior;
II - A critério da Diretoria, a gravidade da infração indicar a sua aplicação;
Parágrafo Único: A suspensão não exime o associado do pagamento das mensalidades.

Art. 15 - Será aplicada a penalidade de eliminação ao associado, quando:
I - Reincidir nas faltas graves previstas no artigo 14 deste Estatuto;
II - Tenha sido admitido com informações inexatas no seu requerimento-proposta;
III - For condenado pela Justiça por crime infamante, transitado em julgado.
Parágrafo 1º - A penalidade de eliminação só será efetivada após sua homologação pela Assembléia Geral.
Parágrafo 2º - O associado eliminado só será readmitido após parecer da Comissão de Ética, aprovado pela Diretoria e homologado pela Assembléia Geral.

Art. 16 - O processo ético dar-se-á em caráter sigiloso, cuja abertura será solicitada à Diretoria pela Comissão de Ética, após análise dos fatos e apresentação de relatório preliminar, garantindo-se ao denunciado o direito à ampla defesa e contraditório, podendo realizar as provas necessárias, inclusive testemunhais, quando for o caso, sendo o mesmo notificado pelo Coordenador da Comissão de Ética, por escrito, através do correio, mediante Aviso de Recebimento (A . R.), para apresentação de defesa e provas, inclusive rol de testemunhas, em 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação, dirigida à Comissão de Ética.

Art. 17 - De qualquer penalidade aplicada cabe recurso à Assembléia Geral, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de notificação, apresentado de forma escrita, dirigida à Diretoria e protocolada na sede da AAFIT/MG.
Parágrafo único: Qualquer medida judicial decorrente do processo ético só será aplicada após exaurida a instância administrativa pela AAFIT/MG, exceto as medidas judiciais de caráter urgente, visando preservar e garantir direitos.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL

Seção I
DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Art. 18 - A AAFIT/MG será administrada por uma Diretoria composta de 12 (doze) membros efetivos.
Parágrafo 1º - A Diretoria terá a colaboração das Comissões Permanentes, Temporárias, um Conselho Consultivo e um Conselho Fiscal.
Parágrafo 2º - Todos os membros da Diretoria, das Comissões e dos Conselhos, exercerão suas funções e cargos sem direito a qualquer remuneração, direta ou indireta, seja a que título for, vez que o exercício de cargos e funções dentro da Associação reveste-se do caráter de “munus” público, razão pela qual, também, não poderão exercer atividades dentro da AAFIT/MG que impliquem em remuneração.
Parágrafo 3º - As condições de elegibilidade para os cargos de Diretoria são as constantes do capítulo deste Estatuto referente ao processo eleitoral.
Parágrafo 4º - Não pode o Auditor Fiscal do Trabalho, detentor de cargo em comissão e/ou função de confiança em órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, concorrer a cargo de diretoria, bem como para os Conselhos Consultivo e Fiscal da AAFIT/MG, ou também permanecer no cargo de Diretoria e Conselhos, caso venha a assumir, a posteriori, cargo em comissão.

Seção II
DA DIRETORIA, COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS

Art. 19 - A Diretoria da AAFIT/MG, órgão executivo da Associação, é composta por:
I - Diretor Presidente;
II - Diretor Vice- Presidente;
III - Diretor Secretário Geral;
IV - Diretor Primeiro Secretário;
V - Primeiro Diretor Tesoureiro;
VI - Segundo Diretor Tesoureiro;
VII - Diretor Jurídico;
VIII - Diretor de Assuntos de Aposentados e Pensionistas;
IX - Diretor de Cultura e Divulgação;
X - Diretor Social e de Assistência;
XI - Diretor de Inspeção do Trabalho e
XII - Diretor de Convênios.
Parágrafo 1o - A Diretoria será eleita a cada três anos pelo voto direto e secreto dos associados, em Assembléia Geral a ser realizada na forma prevista nesse Estatuto, sendo permitida apenas 01 (uma) reeleição.
Parágrafo 2o - Em caso de vacância dos cargos previstos nos incisos I, III e V deste artigo, serão os mesmos substituídos pelos Diretores constantes dos incisos II, IV e VI, respectivamente.
Parágrafo 3º - A Assembléia Geral será convocada, em 30 (trinta) dias a contar da vacância, nos termos previstos neste Estatuto para o processo eleitoral, para fins de eleição dos membros da Diretoria descritos nos incisos II, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do artigo 19 desse estatuto, em caso de vacância e os dos incisos I a VI do mesmo artigo caso haja vacância concomitante do Presidente e Vice-Presidente, ou Diretor Secretário Geral e Diretor Primeiro Secretário ou Primeiro e Segundo Diretor Tesoureiro.

Art. 20 - Todos os Diretores terão direito a voto nas reuniões da Diretoria.

Art. 21 - Cada Diretor poderá escolher, dentre os associados filiados, um assistente para a sua área, devendo esta escolha ser homologada pela Diretoria.

Art. 22 - A Diretoria da AAFIT/MG, para fins de assessoramento de seus trabalhos, contará com o trabalho de duas Comissões Permanentes, constituídas em até 120 dias a contar da data da posse dos eleitos, quais sejam: Comissão de Patrimônio e Comissão de Ética, compostas, cada uma, por três associados em dia com suas obrigações estatutárias e indicados pelos membros do Conselho Consultivo, sendo que o mandato de seus membros se extingue com o final do mandato da Diretoria que assessoram.
Parágrafo 1º - Os membros das Comissões, sejam elas permanentes ou temporárias, não poderão ser ao mesmo tempo membros da Diretoria ou dos Conselhos Consultivo ou Fiscal.
Parágrafo 2º - Poderão, ainda, ser criadas Comissões Temporárias para exercício de atividades específicas com duração determinada, conforme fixação no ato de sua instituição, também compostas de 03 membros indicados pela Diretoria, dentre associados em dia com suas obrigações estatutárias.

Art. 23 - Perderá automaticamente o mandato, o membro de Diretoria que faltar sem justificativa ou, com justificativa não aceita por seus pares, a 03 (três) reuniões de Diretoria consecutivas ou 05 (cinco) reuniões alternadas, devendo seu cargo ser preenchido na forma prevista neste Estatuto.
Parágrafo único: - A declaração de vacância não prejudica a prestação de contas do faltoso.

Art. 24 - Dos atos e decisões da Diretoria e de seus membros caberá recurso para o Conselho Consultivo, interposto por qualquer associado, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do primeiro dia útil seguinte à ciência do ato ou decisão recorrida.

Art. 25 - As reuniões ordinárias e extraordinárias de Diretoria serão convocadas pelo Presidente e Secretário Geral da entidade, constando, obrigatoriamente do instrumento convocatório, a pauta da reunião, não podendo ser votados assuntos ali não incluídos.

Art. 26 - Compete à Diretoria:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - Nomear a Comissão Eleitoral;
III - Aplicar as penalidades impostas pela Comissão de Ética ou pela Assembléia Geral, bem como autorizar abertura de processo ético;
IV - Elaborar regulamentos, portarias, instruções e/ou resoluções para o desempenho de suas atividades;
V - Elaborar o regimento interno da AAFIT/MG;
VI - Encaminhar à Assembléia Geral Extraordinária os processos de eliminação de associados;
VII - Administrar a AAFIT/MG;
VIII - Acatar as deliberações, requerimentos e proposições aprovadas pelas Assembléias Gerais;
IX - Atender aos requerimentos e examinar proposições dos associados e dos Conselhos, dentro de suas competências, num prazo máximo de 30 (trinta) dias;
X - Receber da Diretoria antecessora e transmitir à Diretoria sucessora o patrimônio, haveres e informações de sua responsabilidade, especificando em inventário e constando de atas as alterações que eventualmente se processarem;
XI - Aprovar e assinar atas de todas as suas reuniões;
XII - Autorizar pagamentos de despesas devidas pela AAFIT/MG;
XIII - Instituir Comissões Permanentes e Temporárias e delegações;
XIV - Apresentar à Assembléia Geral, na forma desse Estatuto, o balanço anual, o plano de ação e metas, bem como proposta orçamentária;
XV - Propor à Assembléia os valores das mensalidades, taxas e contribuições cobradas pela AAFIT/MG, observado o limite estabelecido no artigo 94 desse Estatuto;
XVI - Firmar convênios com entidades congêneres e outras;
XVII - Solicitar pareceres;
XVIII - Incentivar o movimento associativo, promovendo o aumento do quadro social nos termos do presente Estatuto;
XIX - Apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e o balanço anual;
XX - Autorizar despesas globais superiores a R$1.000,00 no mês;
XXI - Fixar os valores das taxas a serem cobradas pelos cursos e eventos promovidos pela AAFIT/MG;
XXII - Reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, nas terceiras quartas-feiras e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação escrita com antecedência de 24 horas, sempre com um mínimo da metade mais um de seus membros, sendo suas decisões tomadas por maioria simples;
XXIII - Convocar, em 30 (trinta) dias a contar da vacância, a Assembléia Geral, nos termos previstos neste Estatuto para o processo eleitoral, para fins de eleição dos membros da Diretoria descritos nos incisos II, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do artigo 19 desse estatuto, em caso de vacância e os dos incisos I a VI do mesmo artigo caso haja vacância concomitante do Presidente e Vice-Presidente, ou Diretor Secretário Geral e Diretor Primeiro Secretário ou Primeiro e Segundo Diretor Tesoureiro;
XXIV - Julgar os recursos de sua competência, exigindo-se, salvo disposição em contrário, o voto de metade mais um de seus membros;
XXV - Não comprometer a gestão sucessora, com despesas extraordinárias,
XXVI - Acima de 10% (dez por cento) da arrecadação mensal da entidade, por 6 (seis) meses no máximo, salvo para aquisição de bem patrimonial imóvel que, fica limitada aos 10% (dez por cento) da arrecadação mensal, porém podendo ser pelos 36 (trinta e seis) meses da gestão sucessora.

Art. 27 - Compete ao Diretor Presidente:
I - Representar a associação em juízo ou fora dele;
II - Convocar, juntamente com o Diretor Secretário Geral, com antecedência de 48 horas as reuniões da diretoria, Assembléias Gerais, e presidir eventos de caráter científico, técnico, social e cultural;
III - Designar e/ou contratar, juntamente com o Primeiro Diretor Tesoureiro, mediante aprovação da Diretoria , assessores técnicos e consultores;
IV - Indicar representantes em solenidades e eventos;
V - Presidir as reuniões conjuntas com outros órgãos da AAFIT/MG;
VI - Assinar documentos, cartas, ofícios, bem como, juntamente com o Diretor Secretário Geral, assinar atos administrativos, atas e termos de abertura e encerramento de livros oficiais da AAFIT/MG;
VII - Admitir e dispensar empregados, fixando-lhes os salários, “ad referendum” da Diretoria e nos termos do que dispuser o Regimento Interno da AAFIT/MG;
VIII - Assinar, juntamente com o Primeiro Diretor Tesoureiro com o Segundo Diretor Tesoureiro, contratos, cheques e demais documentos relativos a receitas e despesas, desde que autorizadas na forma prevista neste Estatuto;
IX - Movimentar, juntamente com o Primeiro Diretor Tesoureiro ou com o Segundo Diretor Tesoureiro, as contas bancárias, aplicações e demais valores da AAFIT/MG;
X - Assinar, juntamente com o Primeiro Diretor Tesoureiro, os balancetes mensais e o balanço anual a serem apresentados à Diretoria, ao Conselho Fiscal e à AGO, respectivamente, a cada mês e anualmente;
XI - Apresentar à Assembléia Geral o balanço anual, relatório anual de atividades, plano de metas e proposta orçamentária para o novo período de 12 (doze) meses de gestão;
XII - Despachar o expediente da AAFIT/MG;
XIII - Convocar e presidir as sessões solenes da AAFIT/MG e demais atos previstos nesse estatuto, juntamente com o Diretor Secretário Geral, na forma e prazos previstos aqui previstos;
XIV - Votar nas reuniões de Diretoria para fins de desempate;
XV - Levar à aprovação, em diretoria, a proposta orçamentária e orçamento anual por ele elaborados juntamente com o Primeiro Diretor Tesoureiro e Conselho Fiscal;
XVI - Elaborar, juntamente com o Primeiro Diretor Tesoureiro e Conselho Fiscal a proposta orçamentária e plano de metas para o exercício seguinte, para fins de exame da Diretoria e Conselho Consultivo, até a primeira quinzena de julho de cada ano;
XVII - Apreciar e deliberar, juntamente com o Diretor Secretário Geral, os requerimentos de admissão dos associados;
XVIII - Receber e encaminhar à Diretoria os recursos de sua competência de julgamento ou encaminhá-los à Assembléia Geral ou às comissões competentes;
XIX - Não comprometer a gestão sucessora, com despesas extraordinárias, acima de 10% (dez por cento) da arrecadação mensal da entidade, por 6 (seis) meses no máximo, salvo para aquisição de bem patrimonial imóvel que, fica limitada aos 10% (dez por cento) da arrecadação mensal, porém podendo ser pelos 36 (trinta e seis) meses da gestão sucessora.

Art. 28 - Compete ao Diretor Vice-Presidente:
I - Substituir o Diretor Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - Assessorar o Diretor Presidente nas atividades da entidade, desempenhando os encargos que lhe forem confiados;
III - Assinar na ausência do Presidente, juntamente com o Primeiro Diretor Tesoureiro ou na falta deste, com o Segundo Diretor Tesoureiro, contratos, cheques e demais documentos relativos a receitas e despesas, desde que autorizadas na forma prevista neste Estatuto.

Art. 29 - Compete ao Diretor Secretário Geral:
I - Substituir o Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos;
II - Coordenar todos os trabalhos na Secretaria da AAFIT/MG;
III - Redigir e assinar com o Diretor Presidente, convocações de sua competência, correspondências, títulos, diplomas e demais documentos administrativos expedidos pela AAFIT/MG;
IV - Convocar, juntamente com o Diretor Presidente da AAFIT, as sessões solenes e demais atos previstos neste estatuto, na forma e prazo aqui estabelecidos.

Art. 30 - Ao Diretor Primeiro-Secretário compete assessorar e substituir o Diretor Secretário Geral em suas faltas e impedimentos.

Art. 31 - Compete ao Primeiro Diretor Tesoureiro:
I - Ter sob sua guarda os haveres da AAFIT/MG;
II - Fiscalizar as receitas da AAFIT/MG;
III - Superintender a escrita contábil da AAFIT/MG;
IV - Providenciar a compra de material solicitado pelo Diretor Presidente;
V - Apresentar à Diretoria balancetes mensais e o balanço anual da AAFIT/MG, juntamente com o Diretor Presidente e Conselho Fiscal;
VI - Assinar cheques junto com o Diretor Presidente ou na sua falta, com o Diretor Vice-Presidente;
VII - Providenciar o pagamento em comum acordo com o Diretor Presidente;
VIII - Superintender o movimento financeiro dos eventos, campanhas, doações, revistas, jornais, boletins, contribuições e rendas eventuais;
IX - Elaborar, juntamente com o Presidente e o Conselho Fiscal a proposta orçamentária da AAFIT/MG, através de exposição de motivos fundamentada, dirigida aos demais membros da Diretoria e da Assembléia Geral;
X - Propor a alteração do orçamento, quando julgar necessário;
XI - Emitir parecer, obrigatória e antecipadamente, em todas as medidas que, para serem implantadas, resultem em aumento de despesa ou possam ocasionar diminuição da receita, aumento ou diminuição patrimonial, em todo o âmbito da AAFIT/MG;
XII - Substituir o Diretor Primeiro Secretário em suas faltas e impedimentos;
XIII - XIII. Não comprometer a gestão sucessora, com despesas extraordinárias, acima de 10% (dez por cento) da arrecadação mensal da entidade, por 6 (seis) meses no máximo, salvo para aquisição de bem patrimonial imóvel que, fica limitada aos 10% (dez por cento) da arrecadação mensal, porém podendo ser pelos 36 (trinta e seis) meses da gestão sucessora.

Art. 32 - Compete ao Segundo Diretor Tesoureiro substituir o Primeiro Diretor Tesoureiro em suas faltas e impedimentos, assinar cheques junto com o Diretor Presidente ou o Diretor Vice-Presidente na ausência do Primeiro Diretor Tesoureiro, bem como assessorá-lo, bem desempenhando os encargos que lhe forem confiados.

Art. 33 - Compete ao Diretor Jurídico:
I - Assessorar o Diretor Presidente e a Diretoria nos assuntos atinentes à legislação,doutrina e jurisprudência sobre a normalidade jurídica de procedimentos, atos e decisões da Associação ou de seu interesse;
II - Aconselhar nas ações coletivas e individuais que pretenda a Associação patrocinar nas esferas jurídica e administrativa;
III - Assessorar o Diretor de Cultura e Divulgação na organização e manutenção de uma biblioteca jurídica, onde estejam atualizados a doutrina, jurisprudência e legislação de interesse da Associação e de seus associados, especialmente de temas administrativos, previdenciários, fiscais e trabalhistas;
IV - Assessorar o Diretor Presidente na outorga de mandatos nas ações administrativas e judiciais, fiscalizando os atos dos advogados ou procuradores nomeados;
V - Elaborar, por determinação do Diretor Presidente, regulamentos ou atos normativos, para execução interna com base no presente Estatuto;
VI - Assessorar o Diretor Presidente na justiça ou fora dela e sempre que houver matéria de Direito em foco;
VII - Opinar nos inquéritos administrativos e nas penalidades aplicáveis aos associados.

Art. 34 - Compete ao Diretor de Assuntos dos Aposentados e Pensionistas:
I - Encaminhar à Diretoria reivindicações e pleitos de interesse dos associados aposentados e pensionistas;
II - Acompanhar o andamento dos assuntos de interesse dos associados e pleitos de interesse dos associados aposentados e pensionistas;
III - Fazer a necessária divulgação entre os associados aposentados e pensionistas dos assuntos de seu interesse, bem como das realizações e atividades da Entidade;
IV - Organizar atividades de interesse dos aposentados e pensionistas.

Art. 35 - Compete ao Diretor de Cultura e Divulgação:
I - Divulgar e tornar do conhecimento dos associados, bem como da administração pública do Ministério do Trabalho e Emprego e do público em geral, as realizações da Associação, devendo, para tanto, utilizar todos os meios habituais de divulgação e comunicação;
II - Intensificar os contatos e relações úteis e necessárias da Diretoria com políticos em geral, autoridades civis e militares, da área federal, estadual e municipal, bem como do público em geral;
III - Proporcionar aos associados o mais amplo acesso à cultura em geral, promovendo reuniões, sessões, conferências e concursos de cunho artístico, científico e cultural;
IV - Supervisionar o movimento da biblioteca.

Art. 36 - Compete ao Diretor Social e de Assistência:
I - Promover ampla integração social entre os associados e suas famílias;
II - Proporcionar aos associados à prática compatível de jogos e esportes, nas suas múltiplas especialidades, promovendo festividades e torneios, especialmente no “Dia do Funcionário Público” e “Data do Aniversário” da Associação;
III - Orientar e organizar o trabalho de Assistência Social.

Art. 37 - Compete ao Diretor de Inspeção do Trabalho:
Assessorar o Presidente nos assuntos relacionados à inspeção e legislação do trabalho, divulgando-os entre os auditores fiscais do trabalho.
Parágrafo único: O Diretor de Inspeção do Trabalho deverá ser Auditor Fiscal do Trabalho em atividade no Estado de Minas Gerais.

Art. 38 - Compete ao Diretor de Convênios:
I - Promover convênios de interesse dos associados, a serem firmados pela Entidade;
II - Organizar a Diretoria de Convênios;
III - Divulgar periodicamente entre os associados os convênios existentes.

Seção III
DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 39 - O Conselho Consultivo é composto pelos associados na ativa e aposentados, lotados em Belo Horizonte e nas circunscrições das cidades do interior do estado, eleitos na mesma ocasião das eleições para a Diretoria e Conselho Fiscal, com igual mandato de 03 (três) anos, elegendo-se os mais votados em cada circunscrição, ficando seus membros impedidos de acumularem outra função na AAFIT/MG, ainda que em comissões.
Parágrafo 1º - Nas circunscrições onde estejam lotados até 40 (quarenta) associados, estes serão representados por um de seus componentes, eleito no respectivo local, da mesma forma estabelecida no “caput” deste artigo. Para cada 40 (quarenta) associados excedentes ou fração, será eleito mais um membro para a mesma localidade.
Parágrafo 2º - Nas circunscrições onde não forem apresentados candidatos, o representante será designado pelo Presidente da Entidade.
Parágrafo 3º – Para fins de definição da lotação, será considerado o local de domicílio do associado.

Art. 40 - Os Candidatos ao Conselho Consultivo terão suas candidaturas individuais registradas na AAFIT/MG nos termos previstos neste Estatuto para registro de chapas.
Parágrafo único – Os nomes dos candidatos devem figurar em cédulas próprias para cada circunscrição representada e desvinculada da Chapa da Diretoria e dos candidatos ao Conselho Fiscal, obedecendo-se os seguintes critérios:
a) A cédula contendo o voto do eleitor no membro do Conselho Consultivo deve ser colocada em sobrecarta própria, que contenha em seu lado externo a identificação da circunscrição representada;
b) As cédulas contendo os votos do eleitor na Chapa para a Diretoria e nos candidatos ao Conselho Fiscal devem ser colocadas em outra sobrecarta sem identificação do local de procedência.
c) Ambas as sobrecartas, junto à ficha eleitoral, devidamente assinada pelo eleitor, serão colocadas no envelope grande e remetido à Comissão Eleitoral segundo as normas por esta fixadas.

Art. 41 - Compete ao Conselho Consultivo:
I - Comunicar-se com a Diretoria, colocando-a a par de todos os problemas e questões de interesse individual ou coletivo dos associados que forem de seu conhecimento;
II - Desempenhar a contento as tarefas que lhes forem conferidas diretamente pelo Presidente ou Diretoria;
III - Propor convênios de interesse da classe;
IV - Auxiliar a Diretoria na solução de seus problemas, sempre que solicitada;
V - Opinar sobre recursos decorrentes da aplicação de falta ética;
VI - Emitir parecer sobre atos que impliquem em aumento da receita ou despesa e patrimônio da AAFIT/MG;
VII - Designar os membros das Comissões de Ética e Patrimônio;
VIII - Convocar Assembléia Geral Extraordinária, valendo a convocação assinada pela maioria simples de seus membros;
IX - Aprovar a proposta orçamentária e o plano de metas elaborado pelo Presidente e pelo Conselho Fiscal;
X - Não comprometer a gestão sucessora, com despesas extraordinárias, acima de 10% (dez por cento) da arrecadação mensal da entidade, por 6 (seis) meses no máximo, salvo para aquisição de bem patrimonial imóvel que, fica limitada aos 10% (dez por cento) da arrecadação mensal, porém podendo ser pelos 36 (trinta e seis) meses da gestão sucessora;
XI - Aprovar o Regimento Interno.

Art. 42 - O Conselho Consultivo terá um Presidente e um Secretário eleito por seus pares, sendo que o Secretário substituirá o Presidente em suas faltas ou impedimentos, reunindo-se ordinariamente 03 (três) vezes por ano.

Seção IV
DO CONSELHO FISCAL

Art. 43 - O Conselho Fiscal é constituído por 03 (três) membros titulares e três membros suplentes, eleitos individualmente em escrutínio secreto, na forma prevista neste Estatuto, na mesma data que a Diretoria e o Conselho Consultivo, ficando o seus membros impedidos de acumularem outra função na AAFIT/MG, ainda que em comissões.
Parágrafo único: Os Candidatos ao Conselho Fiscal terão suas candidaturas individuais registradas na AAFIT/MG nos termos previstos neste Estatuto para registro de chapas.

Art. 44 - Os suplentes serão convocados pela ordem do mais idoso para o mais jovem, para substituir o titular em casos de licença, impedimento temporário ou sucedê-lo no caso de vacância.

Art. 45 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada mês, na segunda Quinta-feira do mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Diretoria da AAFIT/MG.

Art. 46 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Exercer permanente fiscalização sobre os assuntos econômicos e financeiros da Entidade;
II - Examinar todas as contas, balancetes e balanços da AAFIT/MG, emitindo parecer no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da documentação;
III - Verificar a aplicação das verbas orçamentárias bimestralmente, emitindo parecer;
IV - Conferir, verificar e opinar, por escrito, sempre que julgar necessário, sobre a administração financeira da AAFIT/MG, enviando relatório à Diretoria e ao Conselho Consultivo;
V - Promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da AAFIT/MG, quanto á legalidade, legitimidade, economicidade na administração financeira e patrimonial, apresentando relatório circunstanciado à Assembléia Geral, podendo propor medidas corretivas e punitivas, se for o caso, diante de irregularidades porventura encontradas;
VI - Requisitar ao Diretor Presidente da AAFIT/MG todos os documentos e informações necessárias ao exato cumprimento de suas funções, inclusive assessoramento técnico;
VII - Examinar contratos e operações efetuadas pela Diretoria;
VIII - Examinar todos e quaisquer livros ou documentos da Entidade;
IX - Emitir pareceres e especialmente opinar sobre o orçamento;
X - Denunciar aos órgãos de administração e à Assembléia Geral quaisquer irregularidades, sugerindo medidas a serem tomadas;
XI - Fazer registrar em ata os assuntos examinados em cada reunião e as decisões tomadas;
XII - Convocar Assembléia Geral Extraordinária;
XIII - Não comprometer a gestão sucessora, com despesas extraordinárias, acima de 10% (dez por cento) da arrecadação mensal da entidade, por 6 (seis) meses no máximo, salvo para aquisição de bem patrimonial imóvel que, fica limitada aos 10% (dez por cento) da arrecadação mensal, porém podendo ser pelos 36 (trinta e seis) meses da gestão sucessora.

Art. 47 - O Conselho Fiscal será presidido pelo candidato mais votado e secretariado pelo segundo candidato mais votado, sendo que o Secretário substituirá o Presidente em suas faltas ou impedimentos.

CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 48 - A Assembléia Geral é o órgão supremo da deliberação e julgamento, composto de todos os associados quites na data de sua reunião, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes, vedado o voto por procuração.
Parágrafo único – O quorum da Assembléia Geral Ordinária, bem como da Extraordinária é de 2/3 dos associados quites, em primeira convocação, ou com qualquer número, em segunda convocação, excetuando-se as questões previstas nos parágrafos 1o e 2o do artigo 51 desse Estatuto.

Art. 49 - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, no último dia útil da 2º quinzena de julho para apreciar e decidir sobre o relatório e prestação de contas da Diretoria dos doze últimos meses, aprovar a proposta orçamentária e plano de metas da entidade, sendo obrigatória a presença dos membros da Diretoria, do Conselho Consultivo e Conselho Fiscal, salvo justo motivo comprovado, sob pena de abertura de procedimento ético.

Art. 50 - A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando for convocada pelo Presidente, Conselho Fiscal, Conselho Consultivo, ou por requerimento de 20 (vinte) associados quites, requerimento que, escrito e dirigido ao Presidente da AAFIT/MG, será protocolizado, tendo o Presidente o prazo máximo de 20(vinte) dias a contar do protocolo, para convocar a AGE.

Art. 51 - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
a) Decidir sobre os casos de omissão do presente Estatuto;
b) Decidir sobre alteração, modificação ou reforma do Estatuto;
c) Decidir sobre a dissolução, fusão ou incorporação da Associação;
d) Decidir sobre a conveniência da alienação ou gravação de bens imóveis;
e) Fixar contribuições por proposta da Diretoria;
f) Julgar de conveniência e legitimidade da participação em campanhas de interesse do funcionalismo em geral;
g) Decidir sobre deflagração de greve;
h) Eleger o membro de cargo da Diretoria, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal que vagar , até o término do respectivo mandato, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 19 e inciso XXIV do artigo 26 desse estatuto;
i) Julgar as transgressões deste Estatuto, decidindo nos processos emanados da Diretoria e Comissão de Ética, em grau de recurso;
j) Decidir sobre os assuntos que, em grau de recurso, lhe forem encaminhados;
k) Decidir sobre outros assuntos de interesse dos associados, ou da categoria.
l) Decidir sobre a destituição de mandatos de diretores e conselheiros.

Parágrafo 1º - As decisões previstas nas alíneas “a”, “b” e “g” deste artigo exigirão quorum privilegiado, composto de, no mínimo, 30 associados quites com suas obrigações estatutárias e com direito a voto, em segunda convocação.
Parágrafo 2º - Para as decisões constantes das alíneas “c” e “d” deste artigo, será exigido quorum especial de 2/3 dos associados, conforme disposição contida no art. 98 desse Estatuto.
Parágrafo 3º- Para as decisões constantes da alínea l deste artigo, será exigida para a destituição de ocupantes de cargos na Diretoria e nos Conselhos a manifesta concordância da metade mais um dos associados em condições de voto.


Art. 52 - As convocações serão feitas por edital que será afixado em quadros próprios, na sede da Associação e nas unidades que reunirem Auditores Fiscais do Trabalho associados, constando do edital, obrigatoriamente, a pauta dos trabalhos.
Parágrafo 1º – Fica ressalvado o caso de convocação para deflagração de movimento grevista que poderá apenas ter prazo inferior ao estipulado.
Parágrafo 2º - Quando se tratarem das decisões constantes das alíneas b, c, d, h, i e l do artigo 51 deste Estatuto, além das providências constantes do caput deste artigo, o edital deverá, também, ser publicado em jornal de grande circulação.


CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES E MANDATOS

Seção I
NORMAS GERAIS

Artigo 53 - As Eleições para os cargos da Diretoria, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal serão realizadas em Assembléia Geral com voto direto e secreto, sendo vedado o voto por procuração e realizar-se-ão trienalmente entre os dias 05 e 10 de maio, segundo normas contidas neste Estatuto e instruções fixadas pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo 1º - Os membros da Diretoria, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal poderão ser reeleitos apenas por mais um mandato consecutivo.
Parágrafo 2º - A posse dos eleitos se dará entre os dias 05 (cinco) e 10 (dez) de junho, data em que se inicia o novo mandato, sendo prorrogada para o primeiro dia útil, caso caia em domingo ou feriado.
Parágrafo 3º - Todos os cargos eletivos, bem como os de comissões permanentes ou temporárias não serão remunerados, a qualquer título, equiparando-se o exercício dos mesmos, a “munus público”.
Parágrafo 4º - Nos casos de vacância de cargos de Diretoria, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal, será obedecido o previsto nesse Estatuto e, em havendo indicação da Assembléia Geral, a mesma será realizada na forma e prazo previstos neste Estatuto.
Parágrafo 5º - Para a eleição dos membros do Conselho Consultivo, além da obediência ao disposto neste Capítulo, deverão ser obedecidas, ainda, as disposições contidas no artigo 39 e parágrafos 1o, 2o e 3o do artigo 40 deste Estatuto.

Art. 54 - A Diretoria da Associação fará publicar Edital até 60 (sessenta) dias anteriores ao dia da eleição, em jornal de circulação local, constando obrigatoriamente do mesmo:
a) Data, horário de início e final da votação e local onde se realizará o pleito;
b) A indicação dos membros da Comissão Eleitoral;
c) Vagas a preencher;
d) Os requisitos e condições para requerimento de registro de chapa de Diretoria e de candidatos aos Conselhos Consultivo e Fiscal, previstos neste Capítulo;
e) Informação e orientação sobre o voto por correspondência, inclusive para associados da Capital.

Art. 55 - Em cumprimento ao disposto no art. 26, inciso II deste Estatuto, até o dia 01 de março do ano em que se realizar o pleito, a Diretoria da associação nomeará uma Comissão Eleitoral composta de servidores públicos não associados, sendo um Presidente, um Secretário, um Vogal e dois suplentes, Comissão essa que se extinguirá com a posse dos eleitos, à qual competirá:
a) Baixar as instruções necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
b) Decidir sobre impugnação de Chapas, no todo ou em parte, bem como de candidaturas individuais, com base em relatório elaborado por um de seus membros;
c) Analisar os requerimentos de registro de chapa e candidaturas individuais e decidir, em última instância sobre o deferimento ou não dos registros;
d) Decidir sobre impugnação de votos;
e) Preparar a relação dos associados eleitores;
f) Apurar os votos, proclamar e dar posse aos eleitos;
g) Lavrar a ata dos trabalhos em livro próprio;
h) Dar publicidade de suas decisões nas formas previstas nesse Capítulo;
i) Proceder à liberação e controle no que se refere à verba de campanha eleitoral prevista nesse Capítulo, emitindo pareceres competentes;
j) Preparar o processo final eleitoral mencionado no artigo 89 deste Estatuto.
Parágrafo único: Das decisões proferidas caberá recurso à própria Comissão Eleitoral pelo prazo de 48 horas a contar da ciência da decisão.

Art. 56 - Na mesma portaria que nomear a Comissão Eleitoral, já se fará constar o montante da verba disponível para chapas e candidatos avulsos que a requererem, consoante disposições constantes neste Capítulo.

Art. 57 - São eleitores todos os associados quites e com mais de 06 (seis) meses de filiação, exceto os pensionistas que não votarão, sob qualquer hipótese.

Art. 58 - Os associados lotados na região metropolitana de Belo Horizonte votarão na sede da Entidade ou, excepcionalmente, em outro local designado, em três cédulas, uma contendo os cargos da Diretoria, outra os do Conselho Fiscal e outra do Conselho Consultivo, sendo permitido o voto por correspondência aos que o requererem conforme regulamentação expedida pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo 1º - Os eleitores lotados nas cidades do interior do Estado, não constantes da região metropolitana de Belo Horizonte, votarão pelo correio em três cédulas, uma contendo os cargos da Diretoria, outra os do Conselho Fiscal e outra do Conselho Consultivo, conforme disposição deste Estatuto.
Parágrafo 2º - A Região Metropolitana de Belo Horizonte é compreendida pelas cidades de Belo Horizonte, Contagem e outras próximas da Capital segundo critérios fixados pela Comissão Eleitoral.

Art. 59 - São elegíveis todos os associados quites e com mais de doze meses de filiação, que se registrarem como candidatos no prazo fixado pelo presente Estatuto.
Parágrafo 1º - A filiação conta-se a partir da consignação da mensalidade em folha ou do pagamento direto à Associação.
Parágrafo 2º - Os associados que tenham pedido anteriormente seu desligamento e que tenham sido readmitidos, terão que cumprir a carência estabelecida neste artigo e no artigo anterior para fins de votarem e serem votados.

Art. 60 - Não podem votar e ser votados os associados que se encontrarem cumprindo pena disciplinar imposta pela Associação ou criminal, na data do registro das chapas.

Seção II
DO REQUERIMENTO DE REGISTRO

Art. 61 - O registro das chapas eleitorais deverá ser requerido pelos interessados entre os dias 15 e 25 de março do ano em que ocorrer a eleição.

Art. 62 - O requerimento deverá ser formulado em duas vias, por escrito, firmado por um ou mais interessados, nele inseridos os nomes dos candidatos e respectivos cargos e protocolado na sede da Entidade até às 17:00 horas do último dia previsto no art. 61 deste Estatuto e encaminhado pela Secretaria ao Presidente da Comissão Eleitoral em 24 horas do recebimento.
Parágrafo 1º - Para os candidatos do interior, o requerimento poderá ser feito através do Correio, por AR, desde que o mesmo dê entrada na secretaria da AAFIT/MG até as 17:00 do último dia previsto no artigo 61 deste Estatuto.
Parágrafo 2º - Os requerimentos para a eleição ao Conselho Consultivo e Conselho Fiscal serão formulados em 02 (duas) vias, assinadas pelo requerente.
Parágrafo 3º - Encerrado o prazo para o pedido de registro de Chapas, e candidaturas, cópias dos requerimentos serão afixados, de imediato, na sede da Entidade, para conhecimento dos interessados.

Art. 63 - O(s) requerimento(s) virá(ão) acompanhado(s) do expresso consentimento de todos os interessados cujos registros tenham sido requeridos, sendo que o descumprimento desse preceito implicará, automaticamente, no indeferimento do pedido do registro.
Parágrafo 1º - Cada Chapa será composta com os nomes dos candidatos aos cargos de Diretoria

Parágrafo 2º - O candidato registrado em uma das chapas não poderá figurar em outra, mesmo que para outro cargo de Diretoria, bem como para composição dos Conselhos Consultivo e Fiscal.
Parágrafo 3º - As chapas deverão ser completas.
Parágrafo 4º - Os votos para a Diretoria são vinculados.

Art. 64 - O Associado tem direito a impugnar as candidaturas com razões fundadas em disposições estatutárias.
Parágrafo 1º - O prazo para impugnação é de quarenta e oito horas, contadas da data de encerramento do pedido de registro.
Parágrafo 2º - A impugnação será dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral que apreciará as razões da impugnação e decidirá em vinte e quatro horas.
Parágrafo 3º - Se for aceita a impugnação pela Comissão Eleitoral, facultar-se-á a substituição, dentro de vinte e quatro horas, daqueles por ela atingidos, sob pena de indeferimento do requerimento de registro da chapa ou do candidato individual.
Parágrafo 4º - Caso seja proposta nova impugnação dos candidatos substituídos, e sendo esta aceita pela Comissão Eleitoral, a chapa ou candidato avulso não serão registrados.

Art. 65 - As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos.

Art. 66 - A Comissão Eleitoral examinará em 72 (setenta e duas) horas os pedidos de registro de Chapas para verificar se estão consentâneos com as normas estatutárias.
Parágrafo 1º - Caso haja irregularidades, a Comissão Eleitoral definirá o prazo de vinte e quatro horas para saná-las.
Parágrafo 2º - Não sendo sanadas no prazo do parágrafo anterior, a Chapa ou candidatura individual não serão registradas.

Art. 67 - Cumpridos os prazos do artigo anterior, nas próximas 24 horas, a Comissão Eleitoral procederá à reunião específica para promulgar o resultado final dos requerimentos, registrando-o em livro próprio, lavrando-se ata de tal reunião, ata essa cujas cópias serão imediatamente afixadas na sede da AAFIT, na DRT e nas subdelegacias, devendo, ainda, ser a decisão comunicada por escrito ao representante da chapa ou candidato, pelo correio, mediante Aviso de Recebimento (AR), pelo Presidente da Comissão Eleitoral, justificando, sinteticamente, os motivos do deferimento ou indeferimento.

Seção III
DA VERBA PARA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 68 - A AAFIT/MG disponibilizará 4% (quatro por cento) da receita do exercício anterior ao da eleição para ajuda na campanha eleitoral das chapas e candidatos, cabendo aos mesmos requererem, por escrito, a disponibilização da verba na forma e prazo previstos neste Capítulo, no momento do requerimento de registro de chapa ou candidatura, sob pena de preclusão de tal direito.

Art. 69 - Deferido o registro da chapa ou candidatura, a Comissão Eleitoral procederá à liberação do montante da verba, de imediato, ao candidato ou chapa que a tenha requerido e cujo registro tenha sido deferido em definitivo, na forma prevista neste Capítulo.

Artigo 70 - O percentual de 4% da receita do exercício anterior ao da eleição será distribuído da seguinte forma:
a) 3% a ser rateado entre as chapas;
b) 1% a ser rateado em partes iguais entre os candidatos individuais.
Parágrafo 1º - Em havendo chapa única, a mesma receberá 1/3 do montante dos 3% (três por cento) destinados às chapas.
Parágrafo 2º - A cota parte correspondente a chapa e/ou a candidato individual que não a tenha requerido, será revertida aos cofres da AAFIT/MG.

Art. 71 - Os candidatos individuais e chapas que receberem a verba para campanha estarão obrigados a prestar contas à Comissão Eleitoral até o dia da eleição, que analisará relatório e documentos fiscais idôneos, elaborando parecer que será enviado à Diretoria no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data do pleito, quando essa proferirá deliberação final sobre a prestação de contas, em 05 dias.

Art. 72 - Não sendo aprovadas as contas, o candidato ou chapa terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua notificação para devolver o valor recebido, sob pena de não tomar posse, sendo proclamada vitoriosa a chapa ou candidato individual mais votado em segundo lugar.

Art. 73 - Ficarão inelegíveis os membros da chapa ou candidato(s) individual(is) que na data do registro de candidaturas estejam em débito para com a Associação.
Parágrafo único: O débito do associado para com a entidade será corrigido monetariamente pela variação do IGPM/FGV ou outro que venha a substituí-lo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar da data do recebimento do valor até a data do efetivo ressarcimento à AAFIT/MG, além de multa de 50% sobre o valor original.

Seção IV
DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO

Art. 74 - A Diretoria da Entidade providenciará a confecção dos impressos das cédulas e do material necessário, que deverão ser remetidos ao interior, nas circunscrições respectivas, num prazo nunca inferior a dez dias anteriores à data marcada para as eleições.
Parágrafo único: Só serão válidos e computados os votos recebidos pelo correio, na sede da associação, até as 18:00 (dezoito) horas do dia das eleições.

Art. 75 - Será providenciada lista de eleitores, dela não constando os nomes dos associados sem direito a voto, bem como os que tiverem optado pelo voto por correspondência que estarão impedidos de votar pessoalmente, cabendo aos três membros da Comissão Eleitoral rubricar as cédulas, e a um deles requerer a apresentação de documento de identidade do associado e verificação de depósito na urna da(s) cédula(s) eleitoral(is).
Parágrafo único - Será também providenciada listagem própria contendo o nome dos associados que votarão por correspondência.

Art. 76 - Às lideranças eleitorais que houverem requerido o registro de Chapa de suas respectivas preferências, é permitido o credenciamento prévio de um eleitor de sua confiança que, na condição de Fiscal, poderá acompanhar os trabalhos de votação e ficará subordinado às determinações disciplinares do Presidente da Comissão Eleitoral.
Parágrafo único - Os Fiscais assim constituídos poderão também assinar as Atas Eleitorais, nas quais deverão consignar as suas considerações e impugnações, podendo, ainda, rubricar o lacre da urna.

Art. 77 - As urnas destinadas à recepção dos votos serão abertas, no início dos trabalhos, pelo Presidente da Comissão Eleitoral, à vista de todos, e, no encerramento, por ele lacradas, contendo as rubricas dos demais membros e presentes que assim o desejarem.

Art. 78 - Encerrada a votação, proceder-se-á à lavratura da ata dos trabalhos, que será assinada pelos membros da Comissão Eleitoral e pelos presentes que assim o desejarem, dela constando como elementos essenciais:
I - Local, data e hora de início e encerramento dos trabalhos;
II - Nome dos integrantes da Comissão Eleitoral e fiscais porventura presentes;
III - Número de eleitores que votaram.

Art. 79 - A ata dos trabalhos da mesa, a urna, a lista de votação e demais documentos serão lacrados e rubricados, guardados em local seguro para se dar início à apuração.

Art. 80 - A apuração terá início em no máximo 01(uma) hora após o encerramento da votação.

Art. 81 - O Presidente da Comissão Eleitoral determinará o início da apuração, procedendo-se primeiramente à abertura da(s) urna(s) e apuração da(s) mesma(s) para, em seguida, proceder à conferência e abertura dos votos por correspondência, observando-se os seguintes procedimentos:
I - A abertura da urna e contagem das cédulas;
II - A abertura das cédulas e registro de votos, cédula por cédula;
III - Contagem dos votos das urnas;
IV - Conferência dos votos por correspondência;
V - Abertura dos envelopes e contagem dos votos por correspondência;
VI - A apuração será aberta a todos os associados interessados em assisti-la.

Artigo 82 - O voto será declarado nulo, no caso de votação por cédula:
I - Se a cédula não corresponder ao modelo oficial;
II - Se a cédula não estiver devidamente rubricada;
III - Se a cédula contiver nomes de candidatos, expressões, frases, dizeres e sinais que possam identificar o eleitor ou coloquem em dúvida a sua escolha;
IV - Quando estiver assinalada mais de uma chapa;
V - Quando for dado a chapa não inscrita.

Art. 83 - Não coincidindo o número de votos com o número das assinaturas dos eleitores, só ocorrerá a anulação da urna quando tal diferença comprometer o resultado das eleições da(s) chapa(s) ou do(s) candidato(s) individual.

Art. 84 - Concluída a contagem dos votos, a Comissão Eleitoral transcreverá em mapa referente a cada urna, a votação apurada, contendo o resultado da mesma, os votos nulos e brancos, bem como os recursos, se interpostos.

Art. 85 - Ultimada a apuração, as cédulas serão devolvidas à(s) respectiva(s) urna(s), sendo esta(s) fechada(s), lacrada(s) e rubricada(s) pelos membros da Comissão Eleitoral, não podendo ser(em) aberta(s) senão 15 (quinze) dias da proclamação dos resultados, salvo nos casos de recontagem de votos.

Art. 86 - Apurado o resultado do pleito, será o mesmo encaminhado, por escrito, através de ata de resultado assinada pelos membros da Comissão Eleitoral, ao Presidente da AAFIT/MG, que declarará eleita a chapa e candidatos individuais que obtiverem a maioria dos votos válidos dos associados, devendo publicar-se edital, em 72 horas, no máximo, em jornal de circulação no estado de Minas Gerais, contendo o resultado do pleito, com o nome dos candidatos eleitos e período de vigência do mandato, devendo afixar cópia do mesmo na sede da entidade, na DRT e nas subdelegacias, imediatamente.
Parágrafo Único: Em se tratando de chapa única será declarada eleita a mesma, com qualquer número de votos.

Art. 87 - Em caso de empate será declarada eleita a chapa cujo candidato a Presidente for mais idoso.

Art. 88 - Os recursos contra o resultado das eleições deverão ser protocolados na secretaria da AAFIT/MG, dirigidos ao Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da data da publicação do Edital de resultado eleitoral.

Art. 89 - Findo o processo eleitoral, será o mesmo organizado pela COMISSÃO ELEITORAL e dele constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I - Exemplares dos jornais que divulgaram os editais;
II - Processo de inscrição de chapas;
III - Listas de votação;
IV - Atas eleitorais.

Art. 90 - O Presidente da AAFIT/MG, determinará a data da posse dos eleitos e transmissão de cargo em sessão solene ou não, a critério dos eleitos, observando-se o disposto no artigo 55, alínea “f” deste Estatuto.

Art. 91 - A votação se dará preferencialmente na sede da AAFIT ou em outro local indicado pela Comissão Eleitoral, iniciando-se às 08:00 (oito) horas e findando-se às 18:00 (dezoito) horas.

CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO, RENDAS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, FUNDOS DE RESERVA E RUBRICAS ORÇAMENTÁRIAS

Art. 92 - O Patrimônio da Associação é constituído de bens móveis, imóveis, máquinas, títulos de propriedade e direitos.

Art. 93 - São fontes de rendas da Associação as contribuições dos associados, doações, legados, subvenções, juros e rendas de qualquer natureza.

Art. 94 - A contribuição do associado é mensal, fixada em 2% (dois por cento) do vencimento bruto da referência inicial da carreira de auditor fiscal do trabalho.

Art. 95 - A Diretoria deverá constituir e manter um fundo de reserva permanente, capaz de satisfazer as despesas correntes da AAFIT/MG pelo período de um mês, acrescido das necessidades de repasse de convênios também pelo período de um mês e de outras obrigações assumidas a longo prazo.
Parágrafo único - Até que integralizado o fundo, a AAFIT/MG deverá reservar 5% (cinco por cento) de sua receita bruta mensal.

Art. 96 - Do orçamento anual, a Diretoria deverá destacar, no máximo, 2% (dois por cento) da receita bruta anual para aplicação em campanhas de interesse do funcionalismo público e doações a instituições congêneres.

Art. 97 - As contribuições mensais serão efetuadas por consignação em folha de pagamento. Contudo, não havendo faixa consignável, ou estando o associado em licença sem vencimentos, compromete-se a efetuá-las diretamente na Tesouraria da Associação, independente de cobrança.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 98 - A Associação somente poderá gravar ou alienar bens imóveis, ser dissolvida, fundida ou incorporada, se houver aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados à Assembléia Geral Extraordinária, que para o fim específico for convocada.
Parágrafo único - Na mesma Assembléia e ao mesmo tempo se decidirá sobre o destino dos bens da Entidade.

Art. 99 - O presente Estatuto entra em vigor por prazo indeterminado a partir de sua aprovação em Assembléia Geral e conseqüente registro no Cartório competente, sendo reduzido o prazo de mandato da atual gestão para até o dia 10 de junho de 2003 e só poderá ser modificado e alterado por decisão em Assembléia Geral para esse fim convocada, conforme o estipulado neste Estatuto.
Parágrafo único - Os cargos eletivos mantêm suas competências de acordo com o processo eleitoral a que se submeteram.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 100 - As disposições deste estatuto, na íntegra, passam a prevalecer já para o próximo pleito e gestão.


[ TOPO ]

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